Em 24.10.2022, foi publicada a Decisão de Diretoria n°. 106/2022/P pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (“CETESB”), estabelecendo novos procedimentos a serem seguidos no âmbito dos processos administrativos de emissão de Pareceres Técnicos relativos (i) ao gerenciamento de áreas contaminadas; (ii) à reutilização de áreas contaminadas; (iii) à desativação e desmobilização de Atividade Potencialmente Geradoras de Áreas Contaminadas Prioritárias para o Licenciamento e Desativação; e (iv) à emissão de outorga de poços de captação de água subterrâneas no entorno de áreas contaminadas.
A mencionada decisão estabeleceu de forma clara à competência para a emissão de Pareceres Técnicos, sendo que, nos termos do art. 5°, compete (i) à Gerência do Setor de Avaliação de Áreas Contaminadas Industriais (“ICRI”) ou do Setor de Avaliação de Áreas Contaminadas por Postos Combustíveis (“ICRP”), a emissão de Parecer Técnico relativo ao procedimento de gerenciamento das áreas contaminadas; (ii) à Gerência do Setor de Reutilização e Reabilitação de Áreas Contaminadas (“IRAR”), a emissão de Parecer Técnico sobre Avaliação Preliminar e Investigação Confirmatória nos Casos de Área com Potencial Contaminação, relativo ao procedimento de reutilização de áreas contaminadas; (iii) à Gerência de Divisão de Avaliação de Áreas Contaminadas e Reabilitadas (“IRA”), a emissão de Parecer Técnico sobre Plano de Intervenção para Reutilização de Áreas Contaminadas e Parecer Técnico sobre Resultados da Implantação e Execução das Medidas de Intervenção, relativos ao procedimento de reutilização de áreas contaminadas; (iv) à Gerência do Setor de Avaliação de Outorga (“IRAO”), a emissão de Parecer Técnico relativo ao procedimento de obtenção e renovação de outorga de poço no entorno de áreas contaminadas; e (v) à Gerência da Agência Ambiental, vinculada à Diretoria de Controle e Fiscalização Ambiental, no caso de Parecer Técnico sobre avaliação de Plano de Desativação e Desmobilização.
A principal mudança introduzida pela Decisão de Diretoria n.° 106/2022/P trata-se da previsão de apresentação de defesa administrativa, no prazo de 15 dias, contra Parecer Técnico desfavorável à solicitação do interessado e interposição de recurso administrativo, também no prazo de 15 dias, contra decisão de primeira instância, instrumentos dispostos nos artigos 20 e 23 da referida decisão.
A competência para análise e julgamento da defesa administrativa e recurso está prevista nos artigos 6° e 7°.
Além disso, a mencionada decisão estabelece, em seu artigo 3°, que os prazos previstos nesta decisão serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se a data de vencimento.
Vale destacar que, de acordo com o inciso IV do referido artigo, a data da ciência da decisão de primeira ou segunda instância, e demais notificações no curso do processo, será constatada a partir da confirmação de leitura da tarefa constante do “Comunique-se” ou automaticamente após o 10º dia contado de forma corrida, o que ocorrer primeiro.
Por fim, nos termos do artigo 28, os processos que ficarem sem movimentação por parte do empreendedor, por 120 dias, serão arquivados pela CETESB.
A nova norma, além de garantir maior organização e celeridade ao processo de análise das diversas etapas que compõem o gerenciamento e reutilização de áreas contaminadas, garante aos administrados, em função da possibilidade de interposição de defesa e recurso, a garantia aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por Louise Bosschart
Nova pesquisa
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