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CETESB adota novos critérios para parcelamento de multas

Em 09.02.2022, foi publicada a Decisão de Diretoria nº. 16/2022/A, da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, que aprovou a nova redação da Norma Administrativa código NA-007, que estabelece diretrizes e procedimentos para o parcelamento de valores correspondentes a multas ambientais, ressarcimentos e recuperação de valores diversos.

De acordo com a nova redação dada a Norma Administrativa NA-007 encontram-se sujeitos a parcelamento os valores relativos a (i) multas sobre fontes de poluição móveis (veículos automotores a óleo diesel); (ii) multas sobre fontes de poluição estacionária (todas as obras, atividades, instalações, empreendimentos, processos, dispositivos que direta ou indiretamente causem ou possam causar poluição ao meio ambiente); (iii)  multas sobre infrações relacionadas a recursos naturais (vegetação nativa, área de preservação permanente, reserva legal, área verde, área de mananciais e outras áreas protegidas); (iv) ressarcimentos de outros valores devidos à CETESB; e (v) recuperação de despesas do PAMH de ex-empregados.

Com exceção das multas sobre fontes de poluição móveis, cujo parcelamento só poderá ser aceito para valores superiores a 60 UFESPs, para os demais casos, o valor mínimo para parcelamento é de 10 UFESPs, sendo possível realizar parcelamentos em até 60 parcelas mensais e consecutivas. Vale ressaltar que, para 2022, o valor da UFESP é de R$ 31,97.

Para os pedidos aprovados, a concessão de parcelamento será documentada e formalizada por meio de Termo de Aceite do Parcelamento ou Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças, para os débitos indicados nos itens (iv) e (v) acima, sendo que para a sua validação será indispensável o pagamento da primeira parcela, que terá vencimento em até 10 dias da emissão do Termo /Instrumento.

Segundo a norma, o pedido de parcelamento de multas aplicadas sobre fontes de poluição móveis, estacionárias e condutas infracionais aos recursos naturais, poderá ser negado em casos de: (i) pendências ambientais de natureza gravíssima da mesma fonte estacionária; e (ii) em razão de inadimplência de parcelamentos ou reparcelamentos anteriores ainda não quitados.

Ainda de acordo com a norma, o saldo em atraso de parcelamento concedido poderá ser objeto de um novo parcelamento, uma única vez, desde que pagos 20% do saldo devedor consolidado na parcela 01 do novo parcelamento.

Na hipótese de novo parcelamento, a CETESB poderá conceder isenção dos juros incidentes sobre as parcelas vencidas do parcelamento anterior. Poderá também, ser concedida isenção de juros devidos no caso de liquidação do total de parcelas atrasadas.

A CETESB considerará rompido o parcelamento se constatada a falta de pagamento de uma ou mais parcelas por mais de 90 dias após a data de vencimento, com a antecipação do vencimento do saldo da dívida remanescente.

Uma vez constatado o rompimento do parcelamento, o saldo devedor será inscrito no CADIN Estadual e, permanecendo a inadimplência, ensejará a inscrição do saldo devedor na Dívida Ativa do Estado, podendo ser ajuizada ação pelo Departamento Jurídico da CETESB.

A equipe de direito ambiental do escritório fica à disposição de seus clientes para os esclarecimentos que se fizerem necessários sobre o tema.

 

Louise Bosschart
louise.bosschart@santosneto.com.br

Amanda Alencar
amanda.alencar@santosneto.com.br

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