A Câmara dos Deputados aprovou no último dia 09.02.2022, o texto-base do Projeto de Lei nº. 6.299/02, que fixa um prazo para a obtenção de registro de agrotóxicos no Brasil, centraliza no Ministério da Agricultura as tarefas de fiscalização e análise desses produtos para uso agropecuário, e prevê a concessão de registro temporário caso o pedido de registro não obtenha parecer conclusivo no prazo estabelecido.
O projeto foi aprovado na forma do substitutivo do relator deputado Luiz Nishimori (PL-PR). Segundo o deputado, com base na legislação atual, os pedidos de registro levam de três a oito anos para terem um parecer definitivo.
Com o Projeto de Lei, entretanto, o prazo máximo para o registro varia de 30 dias (para pesquisa, por exemplo) a dois anos (produto novo ou matéria-prima nova) e, caso o pedido de registro não tenha parecer conclusivo expedido no prazo de dois anos, o órgão registrante será obrigado a conceder um registro temporário (RT) para agrotóxico novo ou uma autorização temporária (AT) para aplicação de um produto existente em outra cultura para a qual não foi inicialmente indicado.
Para isso, basta que o produto em questão seja usado em pelo menos três países membros da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), entidade que congrega 37 nações com diferentes níveis de exigências sobre o assunto.
Outra inovação é com relação à nomenclatura. Os antigos "agrotóxicos" passam a ser chamados de "pesticidas" e, quando usados em florestas e em ambientes hídricos, os agrotóxicos passam a ser chamados de "produtos de controle ambiental" e seu registro caberá ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
O texto centraliza no Ministério da Agricultura as atribuições de fiscalização e análise desses produtos para uso agropecuário.
O Projeto de Lei ainda exclui da legislação atual casos proibidos de registro de agrotóxicos, dentre os quais produtos que revelem características de induzir a deformação fetal, câncer ou mutações, distúrbios hormonais e danos ao aparelho reprodutor, sempre de acordo com procedimentos e experiências atualizadas na comunidade científica.
Outras situações que deixam de ser proibidas na legislação brasileira se referem aos produtos para os quais o Brasil não disponha de antídotos ou de modos que impeçam os resíduos de provocar riscos ao meio ambiente e à saúde pública.
Também é excluída, em relação à lei vigente, a limitação de se registrar apenas produto novo, com ação tóxica sobre o ser humano e o meio ambiente, que seja comprovadamente igual ou menor do que a daqueles já registrados para o mesmo fim.
Por outro lado, o texto aumenta os valores das multas passíveis de serem aplicadas. Do máximo de R$ 20 mil elas passam para R$ 2 mil a R$ 2 milhões, sendo que os órgãos de registro e fiscalização definirão os valores proporcionalmente à gravidade da infração.
As multas ainda poderão ser cumulativas e em dobro na reincidência e, no caso de infração continuada, a multa será diária até cessar sua causa, sem prejuízo da paralisação imediata da atividade ou de interdição.
Com relação aos crimes previstos na lei, continua com pena de 2 a 4 anos o crime de produzir, importar, comercializar ou dar destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos em descumprimento às exigências legais. Entretanto, a pena não incidirá mais para os casos de transporte, aplicação ou prestação de serviço relacionados às embalagens.
Ainda, com pena de 3 a 9 anos de reclusão, um novo crime é estipulado: o de produzir, armazenar, transportar, importar, utilizar ou comercializar pesticidas, produtos de controle ambiental ou afins não registrados ou não autorizados.
As agravantes variam de até 1/6 ao dobro em casos de gravidade, como dano à propriedade alheia; dano ao meio ambiente; lesão corporal de natureza grave; ou morte.
Por outro lado, deixa de existir o crime de deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente por parte do empregador, do profissional responsável ou do prestador de serviço, que tinha pena de reclusão de 2 a 4 anos e de 1 a 3 anos se houvesse culpa.
Outro ponto relevante é a dispensa de registro na produção de pesticida biológico para uso em lavouras próprias, em sistemas de produção orgânica ou convencional.
Para isso, a unidade própria de produção deverá ser cadastrada no órgão de agricultura, com indicação de responsável técnico; e o produto não poderá ser comercializado. Já o produto comercial usado para a multiplicação deve ter registro, proibidos agentes de controle biológico exótico ou sem ocorrência no País.
Importante ressaltar que agricultores familiares não precisarão cumprir essas regras.
Para o líder da oposição, deputado Alessandro Molon (PSB-RJ), as consequências da liberação acelerada dos registros serão “irreversíveis” para a saúde do brasileiro. Segundo o parlamentar, entre os 50 agrotóxicos mais utilizados no Brasil, 30 já são banidos em outros países.
Já para o líder da Maioria, deputado Diego Andrade (PSD/MG), a medida vai modernizar a agricultura brasileira.
Por fim, o Projeto de Lei prevê que os órgãos no Brasil terão três anos para se adaptar às novas regras.
Próximo passo agora é a análise, pelos deputados, dos destaques apresentados pelos partidos na tentativa de fazer mudanças no Projeto de Lei.
Esclarecimentos podem ser obtidos com a equipe de Direito Ambiental do escritório.
Louise Bosschart
louise.bosschart@santosneto.com.br
Amanda Alencar
amanda.alencar@santosneto.com.br
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