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Breves comentários sobre a Medida Provisória nº 1.104, de 15 de março de 2022

Publicada no Diário Oficial da União no dia 16 de março de 2022 – ou seja, quase dois anos e meio após a Medida Provisória nº 897 de 02 de outubro de 2019, que posteriormente foi convertida na Lei 13.986 de 07 de abril de 2020 –, a Medida Provisória nº 1.104 (“MP 1.104”) propôs alterações às regras de assinatura eletrônica de Cédula de Produto Rural (“CPR”), visando dar continuidade à evolução dos meios de financiamento do agronegócio.

À título histórico, destacamos que a Lei 13.986, popularmente conhecida como “Lei do Agro”, já havia substancialmente alterado a Lei nº 8.929 de 22 de agosto de 1994, referente ao instituto da CPR, a fim de desburocratizar o processo de emissão deste título e facilitar a concessão de crédito ao produtor. Contudo, ao longo de sua vigência, a Lei do Agro vem sendo testada e alguns de seus aspectos acabaram por merecer a atenção da equipe que esteve por trás da sua criação.

Assim foi editada a MP 1.104, que inaugura outras alterações relevantes ao instituto da CPR com a finalidade de dar ainda mais agilidade e eficiência ao processo de sua emissão e, consequente, incentivar o uso do FGS, o qual foi imaginado desde o início da edição da “Lei do Agro” como uma ferramenta importante para comunidades de pequenos produtores com laços de proximidade entre si.

No que tange a emissão de CPR, a MP 1.104 concede às partes contratantes a possibilidade de utilização de assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada na CPR e, em havendo, no documento à parte com a descrição dos bens vinculados em garantia. Com relação ao registro e averbação de garantia real constituída por bens móveis e imóveis, contudo, será admitida a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada, não admitindo-se, dessa forma, a assinatura eletrônica simples, ou seja, sem a utilização de certificado digital que identifique as partes signatárias.

  • assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

 

  • assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

 

  • assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Todavia, o maior destaque da MP 1.104 verifica-se na possibilidade de incidência do FGS sobre qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural, incluídas aquelas resultantes de consolidação de dívidas e aquelas realizadas no âmbito dos mercados de capitais, e não mais apenas sobre as operações de crédito realizadas por produtores rurais.

A MP 1.104 é bem-vinda por indicar o esforço permanente de melhoria no acesso do produtor a crédito mais barato sem prejuízo da segurança do investidor privado. Outras melhorias ainda continuam necessárias, como um maior incentivo ao instrumento da afetação da propriedade rural ou sua substituição pela possibilidade de alienação fiduciária parcial daquela propriedade e desburocratização dos registros das garantias, especialmente as garantias pignoratícias e reais.

 

Frederico Favacho
frederico.favacho@santosneto.com.br

Domicio dos Santos Neto
domicio@santosneto.com.br

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