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Assembleia Geral de Credores | Utilização de Termo de Adesão | Artigos 45-a e 56 da Lei Nº 11.101/05.

Após as mudanças da Lei de Recuperação Judicial, incluídas pela Lei nº 14.112/2020, já podemos verificar a jurisprudência se formando sobre alguns assuntos, dentre eles, a impossibilidade de utilização de Termos de Adesão para fins de instalação e aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembleia Geral de Credores.

A 18Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento aos Agravos de Instrumento interpostos em face de decisão que permitiu a utilização dos Termos de Adesão de forma equivocada, anulando a Assembleia Geral de Credores realizada e todos os atos subsequentes, inclusive a homologação do Plano de Recuperação Judicial.

O acórdão pontuou que a utilização do Termos de Adesão para o fim de celeridade, não pode implicar em atropelo ou desrespeito ao princípio da legalidade.

No caso concreto, foi observado que os Termos de Adesão foram utilizados para cômputo de presença e voto dos credores que sequer participaram da Assembleia. Não fosse o cômputo dos termos de adesão, sequer haveria quórum para instalação da AGC em primeira convocação (v. art. 37, §2º1).

Os pontos abordados nos Agravos de Instrumento foram os seguintes:

  • O artigo 56 da Lei nº 11.101/05, incluído pela Lei nº 14.112/20, prevê a possibilidade de utilização de Termo de Adesão para DISPENSAR a realização da Assembleia Geral de Credores:

Art. 56-A. Até 5 (cinco) dias antes da data de realização da assembleia-geral de credores convocada para deliberar sobre o plano, o devedor poderá comprovar a aprovação dos credores por meio de termo de adesão, observado o quórum previsto no art. 45 desta Lei, e requerer a sua homologação judicial.

  • O parágrafo primeiro do referido artigo é expresso ao afirmar que a assembleia será dispensada e o juiz intimará os credores para eventual oposição:

§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, a assembleia-geral será imediatamente dispensada, e o juiz intimará os credores para apresentarem eventuais oposições, no prazo de 10 (dez) dias, o qual substituirá o prazo inicialmente estipulado nos termos do caput do art. 55 desta Lei.

As Recuperandas, o Administrador Judicial e o D. Juízo de primeiro grau utilizaram como fundamento o artigo 45-A da Lei nº 11.101/05 que diz o seguinte: “As deliberações da assembleia-geral de credores previstas nesta Lei poderão ser substituídas pela comprovação da adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, observadas as exceções previstas nesta Lei.”

Contudo, ao analisar o parágrafo primeiro do artigo 45-A é possível verificar o seguinte:

Art. 45-A§ 1º Nos termos do art. 56-A desta Lei, as deliberações sobre o plano de recuperação judicial poderão ser substituídas por documento que comprove o cumprimento do disposto no art. 45 desta Lei.

Ou seja, conforme demonstrado pelos credores e reconhecido pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná, para utilizar os Termos de Adesão previsto no artigo 56-A ou §1º do artigo 45-A da Lei nº 11.101/05 é necessário que os Termos de Adesão comprovassem o cumprimento do disposto no artigo 45 da Lei nº 11.101/05, que diz o seguinte:

Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.

Justamente por isso, não tendo sido cumprido os requisitos legais para utilização do Termo de Adesão, o E. Tribunal de Justiça do Paraná anulou a Assembleia Geral de Credores e todos os seus atos posteriores.

Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos a respeito desse assunto.

 

Fernando Ferreira
fernando.ferreira@santosneto.com.br

Rachel do Amaral Rossi
rachel.rossi@santosneto.com.br

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