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Aproveitamento de Créditos de PIS/COFINS com Despesas de Implementação da Lei Geral de Proteção de Dados

Desde agosto de 2021, as empresas estão obrigadas a cumprir as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD” – Lei nº 13.709/2018), sob pena de sofrer diversas penalidades.

Em outubro de 2021, já havíamos publicado informativo defendendo que o conceito de insumo consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) no REsp nº 1.221.170 (Tema 779 dos casos repetitivos) deve permitir que as empresas aproveitem créditos de PIS/COFINS relacionados aos custos com a implementação de sistemas e procedimentos de proteção de dados, pois a adesão às diretrizes da LGPD é obrigatória. Inclusive, na ocasião informamos que esse entendimento já estava sendo acolhido em decisões proferidas por juízes de primeira instância.

Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (“TRF2”) proferiu a primeira decisão de segunda instância favorável aos contribuintes, confirmando este entendimento (Recurso de Apelação nº 5112573-86.2021.4.02.5101).

Nesse contexto, o Poder Judiciário vem ratificando nosso entendimento de que as empresas têm direito ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS sobre custos com a implementação das regras da LGPD, tanto na via administrativa quanto na judicial.

Assim sendo, recomendamos que o contexto acima seja analisado e quantificado pelos contribuintes que se encontram em situação semelhante, ainda mais considerando a possibilidade de ressarcimento dos créditos de PIS/COFINS em relação aos últimos 5 anos, atualizados pela Taxa SELIC.

Por Henrique Erbolato

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