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Aprovado no Senado o Projeto de Lei que Regulamenta o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões de GEE

No último dia 4.10.2023, a Comissão de Meio Ambiente do Senado aprovou, por unanimidade e em caráter terminativo, o Projeto de Lei nº. 412/2022, que regulamenta o mercado de carbono no Brasil, em linha com os compromissos assumidos pelo país no âmbito da legislação climática nacional e internacional. O projeto de lei segue agora para aprovação da Câmara dos Deputados. A intenção do governo é ter o projeto aprovado de forma definitiva antes da 28ª Conferência das partes, que ocorrerá no final do mês de novembro em Dubai.O aquecimento global e as mudanças climáticas decorrentes de tal fenômeno têm suas origens na segunda metade do século XVIII, com o surgimento da Revolução Industrial e o desenvolvimento do capitalismo, constituindo um marco histórico, a partir do qual o homem passou a questionar o atual modelo econômico e sua grande dependência dos combustíveis fósseis.De forma a reduzir suas emissões, a maioria dos países desenvolvidos passou a investir recursos na transição energética, de forma a substituir a fonte de energia fóssil por fontes de energia renováveis. Grandes investidores e empresas passaram a planejar a mesma estratégia, com compromissos de descarbonização de suas atividades.Como bem destacado pelo parecer da Senadora Leila Barros, “o Brasil tem papel crucial para suprir a demanda de ativos ambientais no contexto de um mercado global de carbono”, haja vista o relevante patrimônio florestal do país e sua matriz energética limpa.O Projeto de Lei nº. 412/2022, se trata de um dos temas mais importantes da atual pauta nacional, sendo que contou com importantes contribuições do setor público, do setor privado, da academia, da sociedade civil, além de quatro audiências públicas.O objetivo do projeto de lei aprovado recentemente é o de instituir o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissão de Gases de Efeito Estufa (SBCE), aplicável às atividades, às fontes e às instalações localizadas em território nacional, que emitam ou possam emitir GEE, sob responsabilidade de operadores, pessoas físicas ou jurídicas.Ponto de grande discussão, que o parágrafo 2º, do art. 1º, acabou por cobrir, foi a exclusão expressa do setor do agronegócio das obrigações decorrentes do SBCE, o que se entende esteja relacionado à importância do setor para a segurança alimentar, à ausência de atual tecnologia capaz de mensurar as emissões de GEE com acuidade e à capilaridade da cadeia de produção do agronegócio.A par de o setor ter sido expressamente excluído do SBCE, não se pode perder de vista o fato de que não se encontra desobrigado de acompanhar e de se submeter às obrigações e responsabilidades advindas da temática envolvendo as mudanças climáticas.A mais nova regulamentação da União Europeia no tocante à proibição da comercialização de produtos decorrentes de desmatamento ou desflorestamento e ao mecanismo de ajuste fronteiriço de carbono, por si só, tornam premente a modernização do setor em termos de adoção de medidas e metas, com o objetivo de combater as mudanças climáticas.Na contramão de outros projetos, o projeto de lei aprovado não define os agentes regulados com base nos setores da economia, mas com base em um limiar mínimo de emissões. Assim, serão sujeitas ao SBCE as empresas e pessoas físicas que emitirem acima de 10 mil toneladas de gás carbônico equivalente (tCO2e) por ano. Esses operadores devem monitorar e informar suas emissões e remoções anuais de gases de efeito estufa. Já para os operadores que emitirem mais de 25 mil tCO2e, a essas obrigações deverão se somar outras obrigações a serem previstas em decreto ou em ato específico do órgão gestor do SBCE.Nos termos do projeto de lei, o órgão gestor do SBCE irá elaborar o Plano Nacional de Alocação (PNA), que irá definir o limite máximo de emissões a que cada operador tem direito. Essa quantidade será representada pelas Cotas Brasileiras de Emissões (CBE), ativo fungível, transacionável representativo do direito de emissão de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente outorgada pelo órgão gestor do SBCE, de forma gratuita ou onerosa.Ao lado das CBE’s, o projeto prevê o Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE). Outro ativo fungível, transacionável, representativo da efetiva redução de emissões ou remoção de gases de efeito estufa de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente. O ativo poderá ser adquirido pelas empresas e usado no cálculo para o cumprimento de suas metas, além de usado em transferências internacionais no âmbito do Acordo de Paris.Por fim, o projeto de lei prevê o Crédito de Carbono, ativo transacionável, representativo de efetiva redução de emissões ou remoção de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente, obtida a partir de projetos ou programas de redução ou remoção de gases de efeito estufa, realizados de forma voluntária por entidade pública ou privada, como a recomposição de áreas de preservação permanente ou de reserva legal.Povos indígenas e comunidades tradicionais, como quilombolas, por meio das suas entidades representativas no respectivo território, também podem gerar CRVEs e créditos de carbono e proceder à sua comercialização a partir de projetos realizados nos territórios que ocupam, condicionado ao cumprimento das salvaguardas socioambientais.Os ativos integrantes do SBCE, assim como os créditos de carbono, quando comercializados no mercado financeiro e de capitais, serão considerados valores mobiliários, sujeitos ao regime da Lei nº. 6.385/1976.  Sobre o lucro resultante da venda incidirá imposto de renda, calculado sobre o ganho líquido quando a transação ocorrer na bolsa, ou sobre o ganho de capital, nas demais situações.As receitas decorrentes de tais vendas não estarão sujeitas a tributos como PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). O uso de CBEs e CRVEs poderá ser deduzido da base de cálculo do Imposto de Renda sobre a Renda das Pessoas Jurídicas no lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.O PNA terá abordagem gradual entre os consecutivos períodos de compromisso, assegurada a previsibilidade para os operadores, devendo ser aprovado com antecedência de pelo menos 12 meses antes do seu período de vigência. O PNA prevê igualmente o estabelecimento de tratamento diferenciado para determinados operadores ou setores, em razão das características das atividades, do faturamento, dos níveis de emissão e de localização, dentre outros critérios a serem estabelecidos.Os ativos representativos do SBCE deverão estar inscritos no Registro Central do SBCE, onde deve ser feita a contabilidade de CBEs e CRVEs concedidos, adquiridos, detidos, transferidos e cancelados (usados na conciliação de metas).O descumprimento das regras do SBCE sujeitará seus infratores a penalidades de multa, em valor não inferior ao custo das obrigações descumpridas, desde que não supere o limite de 5% do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado, ou de R$ 50.000,00 a R$ 5.000.000,00, no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas, que não exerçam atividade empresarial. Além da multa, outras penalidades poderão ser aplicadas, como pena de advertência, embargo ou suspensão da atividade, suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização, perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais, dentre outras penalidades.O SBCE será implementado por fases, sendo a primeira delas a sua competente regulamentação, que deverá se dar no período de 12 meses, prorrogáveis por igual período, seguida por três anos para operacionalização até a implantação plena do sistema, ao fim da vigência do primeiro Plano nacional de Alocação.O projeto de lei representa um importante passo na implementação de políticas efetivas com o objetivo de reduzir a emissão dos GEE, colocando o Brasil em um papel de destaque no controle do aquecimento global e das mudanças climáticas.

A equipe de direito ambiental do escritório fica à disposição de seus clientes para os necessários esclarecimentos sobre o tema.

Por Louise Emily Bosschart

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