Anualmente, nos quatro meses subsequentes ao encerramento do exercício social, devem ser realizadas as reuniões anuais de sócios (no caso das sociedades limitadas) e as assembleias gerais ordinárias (no caso das sociedades por ações). Normalmente este prazo se encerra em 30 de abril, considerando que o exercício social coincide com o ano civil.
Tais reuniões e assembleias têm por finalidade: (i) tomar as contas dos administradores; (ii) deliberar sobre as demonstrações financeiras; (iii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício; e (iv) eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso.
Ressaltamos que a aprovação de contas e demonstrações financeiras tem como consequência adicional a exoneração da responsabilidade dos administradores e membros do conselho fiscal em relação a tais contas, salvo em caso de erro, dolo, fraude ou simulação.
A fim de que os sócios ou acionistas tenham tempo hábil para analisar os documentos relacionados e fundamentar seu voto, as contas dos administradores e demonstrações financeiras deverão ser disponibilizadas com um mês de antecedência da realização da reunião ou assembleia.
Importante notar a obrigação da sociedade de publicar os documentos relacionados à reunião ou assembleia anual, conforme detalhado abaixo:
• Sociedades por ações fechadas com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00: publicações deverão ser realizadas de forma eletrônica na Central de Balanços SPED e no site da sociedade;
• Sociedades por ações fechadas com receita bruta anual superior a R$ 78.000.000,00: publicações em Jornal de grande circulação na localidade da sede da companhia, com divulgação simultânea na página online do mesmo jornal;
• Sociedades limitadas de grande porte
(sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,000): há divergências quanto à obrigatoriedade das publicações, mas algumas juntas comerciais exigem publicações em jornal de grande circulação e no Diário Oficial do Estado para fins de arquivamento da ata de aprovação de contas.
Estamos ao seu dispor para esclarecimentos adicionais e para auxiliá-lo na prestação de tais aprovações.
Por Bruno Salama
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