Em 14.07.2022, foi publicado despacho pela presidência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“IBAMA”), aprovando o Parecer n.° 00004/2020, o qual reformou o entendimento acerca da natureza jurídica da responsabilidade ambiental administrativa e foi adotado enquanto nova Orientação Jurídica Normativa (“OJN”) n.° 53/2020.
Ao contrário do anteriormente estipulado pela OJN n.° 26/2011, a OJN n.° 53/2020 estabeleceu que a responsabilidade ambiental administrativa não dispensa a comprovação de dolo ou culpa do agente, sendo aplicada, portanto, a responsabilidade administrativa subjetiva.
Ademais, em 15.07.2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria n.° 48 do IBAMA, a qual aprova o Plano de Priorização do Passivo Processual de Autos de Infração do IBAMA, cujo objetivo geral é estabelecer critérios objetivos para priorizar a instrução dos autos de infração considerados prioritários do ponto de vista ambiental e diminuir gradativamente o passivo de processos.
Importante ressaltar que, nos termos do Plano de Priorização, o passivo processual do IBAMA baseia-se no conjunto de processos de apuração de infrações ambientais que necessitam de instrução e julgamento, notificação, revisão, anulação ou qualquer outro ato que afete a sanção indicada, sendo que, excluem-se do passivo os processos que necessitam de declaração de prescrição da pretensão executória, visto que não há impugnação à sanção aplicada.
Sendo assim, o passivo processual é formado por todos os processos que (i) não transitaram em julgado; (ii) que possuem pedidos revisionais de sanções; e (iii) que necessitam de controle de legalidade por auto tutela da administração pública por conta de alguma nulidade ocorrida nos autos do processo.
De acordo com a classificação feita pela referida portaria, temos os seguintes grupos de processos:
Cumpre esclarecer que, todos os grupos devem observar o indicativo da Portaria n.° 13.69/2020, o qual determina que os processos administrativos deverão ser finalizados em até 360 dias.
Diante do exposto, o Plano de Priorização do Passivo Processual espera pela redução do passivo processual dos processos do Grupo A no prazo de 2 anos e meio, sendo que, para os processos do Grupo B, a redução é esperada no prazo de 2 anos e 8 meses.
Em efetivamente sendo colocado em prática, o Plano de Priorização irá tornar mais efetivo o processo de punibilidade, prejudicado em parte pela morosidade na análise e julgamento dos casos pelo órgão ambiental federal.
Por fim, vale destacar que, a portaria mencionada entrou em vigor na data de sua publicação.
Por Louise Bosschart
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