recilcagem
A orientação jurídica normativa n.° 53/2020 e a Portaria n.° 48 do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

Em 14.07.2022, foi publicado despacho pela presidência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“IBAMA”), aprovando o Parecer n.° 00004/2020, o qual reformou o entendimento acerca da natureza jurídica da responsabilidade ambiental administrativa e foi adotado enquanto nova Orientação Jurídica Normativa (“OJN”) n.° 53/2020.

Ao contrário do anteriormente estipulado pela OJN n.° 26/2011, a OJN n.° 53/2020 estabeleceu que a responsabilidade ambiental administrativa não dispensa a comprovação de dolo ou culpa do agente, sendo aplicada, portanto, a responsabilidade administrativa subjetiva.

Ademais, em 15.07.2022, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria n.° 48 do IBAMA, a qual aprova o Plano de Priorização do Passivo Processual de Autos de Infração do IBAMA, cujo objetivo geral é estabelecer critérios objetivos para priorizar a instrução dos autos de infração considerados prioritários do ponto de vista ambiental e diminuir gradativamente o passivo de processos.

Importante ressaltar que, nos termos do Plano de Priorização, o passivo processual do IBAMA baseia-se no conjunto de processos de apuração de infrações ambientais que necessitam de instrução e julgamento, notificação, revisão, anulação ou qualquer outro ato que afete a sanção indicada, sendo que, excluem-se do passivo os processos que necessitam de declaração de prescrição da pretensão executória, visto que não há impugnação à sanção aplicada.

Sendo assim, o passivo processual é formado por todos os processos que (i) não transitaram em julgado; (ii) que possuem pedidos revisionais de sanções; e (iii) que necessitam de controle de legalidade por auto tutela da administração pública por conta de alguma nulidade ocorrida nos autos do processo.

De acordo com a classificação feita pela referida portaria, temos os seguintes grupos de processos:

  1. Grupo A: devem ser inseridos os processos (i) que estejam previstos dentre as hipóteses dispostas nos incisos do art. 68, da Instrução Normativa n.° 01/2021; (ii) com valor original ou consolidado acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); (iii) que apresentem alguma nulidade por questões jurídicas; (iv) que tenham decisão judicial determinando o julgamento ou que estejam judicializados; (v) para os quais a Procuradoria indique a necessidade de instrução processual que subsidie a defesa do IBAMA; (vi) de autuados que se encontrem na lista dos 10 maiores infratores da Amazônia; (vii) com menos de 12 meses de lavratura que fazem parte de ações prioritárias; e (viii) em que haja o interesse na propositura de ação civil pública de recuperação do dano ambiental.
  2. Grupo B: devem ser inseridos os processos (i) que apresentam vícios sanáveis e demandam poucos atos para sua correção e finalização; e (ii) com valor original ou consolidado acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e abaixo de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
  3. Grupo C: devem ser inseridos os processos com valor original ou consolidado acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e abaixo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
  4. Grupo D: devem ser inseridos os processos com valor original ou consolidado abaixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), podendo ser, inclusive, objeto de rito especial, visando sua finalização mais célere e separada dos demais grupos.

Cumpre esclarecer que, todos os grupos devem observar o indicativo da Portaria n.° 13.69/2020, o qual determina que os processos administrativos deverão ser finalizados em até 360 dias.

Diante do exposto, o Plano de Priorização do Passivo Processual espera pela redução do passivo processual dos processos do Grupo A no prazo de 2 anos e meio, sendo que, para os processos do Grupo B, a redução é esperada no prazo de 2 anos e 8 meses.

Em efetivamente sendo colocado em prática, o Plano de Priorização irá tornar mais efetivo o processo de punibilidade, prejudicado em parte pela morosidade na análise e julgamento dos casos pelo órgão ambiental federal.

Por fim, vale destacar que, a portaria mencionada entrou em vigor na data de sua publicação.
 

Por Louise Bosschart

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