No dia 27 de dezembro de 2021, o presidente da República editou a Medida Provisória n° 1085 (“MP”), trazendo algumas novidades relacionadas aos registros públicos de atos e negócios jurídicos.
A principal inovação foi a instituição do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (“SERP”), que trará funcionalidades para melhoria operacional na interação com cartórios de todo Brasil, entre as quais destacamos:
O SERP permitirá, ainda, a consulta às informações sobre as indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judiciário ou por autoridades administrativas, bem como sobre as restrições e gravames de origem legal, convencional ou processual incidentes sobre bens móveis e imóveis registrados ou averbados nos Registros Públicos. Além disso, possibilitará que sejam consultadas pessoas que constem como devedores de títulos protestados e não pagos ou como garantidores reais, conferindo publicidade e segurança aos negócios.
Vale destacar que, com a instituição do SERP, o registro ou averbação de fatos, atos e negócios jurídicos poderá ser realizado por meio de extratos eletrônicos, pelo qual o requerente poderá, a seu critério, solicitar o arquivamento da íntegra do instrumento contratual que deu origem ao extrato eletrônico.
O cronograma para implantação do SERP deverá ser definido pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, observado que o prazo final não poderá ultrapassar 31 de janeiro de 2023.
Adicionalmente à instituição do SERP, a MP trouxe alterações em algumas leis esparsas, as quais destacamos a seguir:
A MP trouxe, ainda, alterações que buscaram reduzir o nível de exigência sobre a auditoria de transações imobiliárias, uma vez que agora há previsão expressa de que a caracterização da boa-fé do adquirente ou do beneficiário de direito real não depende de obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões, nem mesmo da apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais.
A nova regra vale também para, em geral, aferir a validade e eficácia do negócio, que visa alterar a situação jurídica de direitos reais que recaiam sobre imóveis. Note-se, entretanto, que os documentos citados no § 2º do art. 1º da Lei nº 7.433/85 (documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos, certidões fiscais e certidões de propriedade e de ônus reais) continuam a serem exigidos, tanto para caraterização da boa-fé quanto para validação do negócio.
O texto normativo ainda trouxe expressamente a constatação de que “não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel” (conforme §1º, art. 54, da Lei n° 13.097/15). Dessa forma, a insegurança causada pelo art. 792, inciso IV do Código de Processo Civil, que possibilitava a anulação do negócio por fraude à execução pelo simples fato de estar tramitando contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, foi encerrada, já que o novo regramento impede a imposição de fatos exteriores à matrícula ao terceiro adquirente de boa-fé.
Desta forma, a edição da MP denota o esforço do Executivo em desburocratizar a situação registral do país e adequar os procedimentos cartoriais às novas tecnologias existentes, facilitando o acesso às informações públicas e, com isso, ampliar o acesso ao crédito para indivíduos e empresas.
Vale destacar, por fim, que muitos dos dispositivos previstos na MP já entraram em vigor na data de sua publicação, sendo que a equipe do SNA continuará acompanhando a implementação de tais normas, inclusive em relação ao SERP.
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