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TJSP reconhece que o aumento do ICMS sobre o etanol hidratado deve respeitar a anterioridade

Sob a justificativa de manter o diferencial competitivo tributário em relação aos combustíveis fósseis (cuja carga tributária foi modificada pelo Convênio ICMS nº 15/2023), o Estado de São Paulo, por meio do Informativo SFP de 30/06/2023, aumentou a alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) sobre etanol hidratado de 9,57% para 12%, válido já no dia seguinte (1º/07/2023). Segundo o Estado de São Paulo, se o ICMS dos combustíveis fósseis subir, o ICMS sobre o etanol hidratado deve acompanhar o esse aumento de forma equivalente e automática.

Todavia, em recente julgado, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”) reconheceu que o aumento do ICMS sobre o etanol hidratado, ainda que para manutenção do diferencial competitivo na carga tributária, deve observar a anterioridade nonagesimal, ou seja, só pode haver aumento da tributação após o prazo de 90 dias da publicação da legislação, permitindo que os contribuintes do setor tenham tempo hábil de se preparar para esse aumento. Assim, o TJSP decidiu que o aumento do ICMS em operações com etanol hidratado somente poderia produzir efeitos a partir de 1º/10/2023.

Trata-se de precedente relevante para o setor sucroenergético pois garante previsibilidade e segurança e impede que mudanças bruscas no aumento da carga tributária. Desta forma, recomendamos que as usinas sucroalcooleiras e distribuidoras de combustível revisem os recolhimentos de ICMS sobre etanol hidratado realizados entre julho e dezembro de 2023 e, se o caso, adotem as medidas necessárias para questionar a majoração do ICMS, inclusive eventualmente buscando recuperar valores indevidamente pagos durante o período.

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