O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que julgará em caráter repetitivo (vinculante aos demais Tribunais, exceto STF) se a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”) pode ser excluída da base de cálculo das Contribuições ao PIS/COFINS.
A discussão é semelhante à decidida pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (Tema 69 da Repercussão Geral), no qual se decidiu de forma favorável aos contribuintes para autorizar a não inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) na base de cálculo do PIS/COFINS (chamada “tese do século”). No presente caso, a discussão envolve definir a abrangência da base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS, cumulativas e não cumulativas, previstas nos artigos 2º da Lei 9718/98 e 1º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, à luz dos conceitos de faturamento e de receita bruta.
Embora a jurisprudência atual do STJ seja contrária aos contribuintes, houve mudanças de composição recentes e outras devem ocorrer, e que podem alterar o cenário.
No Tema 1111, o STF decidiu que não há repercussão geral na discussão, por não se tratar de matéria constitucional. Assim, na prática, a última palavra sobre o tema será dada pelo STJ.
Nesse cenário, recomendamos que os contribuintes que optam a CPRB ajuízem medida judicial para resguardar seu direito à sua exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS para o futuro, bem como possam restituir ou compensar valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos atualizados pela SELIC, em especial pelo risco de modulação dos efeitos da decisão pelo STJ, em caso de decisão favorável, que impediria a recuperação de valores pagos indevidamente àqueles que ajuizarem medida judicial após a data do julgamento pelo STJ.
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