sugar
STJ decide pela legalidade de autorização para queima de palha da cana-de-açúcar pela agroindústria

Em abril de 2022, no âmbito do Recurso Especial n.º 1.443.290, interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), contra acórdão que deu provimento a apelação interposta por empresas do setor agroindustrial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é legal a autorização de queima de palha de cana por empresa do agro, nos termos do Código Florestal de 1965.

O MPGO, nas razões do seu recurso especial, sustenta: (i) violação ao art. 27, da Lei n.º 4.771/1965 (antigo Código Florestal) e do art. 16 do Decreto Federal nº. 2.661/1998 (o qual regulamentava mencionado artigo do antigo Código Florestal), uma vez que o Tribunal a quo entendeu pela licitude da queima da palha de cana-de-açúcar realizada pelas rés; e (ii) a violação ao art. 326 do CPC/1973, pois ao caso deveria ser aplicada a inversão do ônus da prova.

Inicialmente, quanto à suposta violação ao art. 326 do CPC/1973, o Ministro Relator, Benedito Gonçalves, dispõe ser a mesma indevida, visto que o art. 326 do CPC/1973 não traz comando capaz de determinar a inversão do ônus da prova.

Quanto à suposta violação aos arts. 27, da Lei n.º 4.771/1965 e 16, do Decreto Federal nº. 2.661/1998, o MPGO alega que referidos artigos se destinariam apenas à subsistência de pequenos produtores rurais, não se aplicando a atividades empresariais. A esse respeito, de se destacar que o art. 27, da Lei n.º 4.771/1965, parágrafo único, atualmente revogado, dispunha acerca da possibilidade de se conceder permissão para o emprego do uso do fogo em práticas agropastoris. Por sua vez, o art. 16 do Decreto Federal 2.661/1998, dispõe acerca da redução gradativa do emprego de fogo como método facilitador para o corte de cana-de-açúcar.

Dentro desse contexto, o Ministro Relator sustenta que a alegação do MPGO não deve ser acolhida, tendo em vista que o STJ já fixou entendimento sobre a abrangência do que se entende por atividades agropastoris, que abrange as atividades exercidas pela agroindústria. Com efeito, tanto a Primeira quanto a Segunda Turmas do STJ já pacificaram o entendimento de que a Administração Pública pode autorizar a queima da palha da cana-de-açúcar em atividades agrícolas industriais, desde que estejam atentas a alguns requisitos que viabilizem amenizar e recuperar os danos ao meio ambiente, como é o caso da autorização por parte dos competentes órgãos ambientais.

Isto posto, a Primeira Turma do STJ, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial interposto pelo MPGO, para, nessa parte, negar-lhe provimento.

Recomendamos que as empresas da agroindústria revisitem demandas envolvendo a temática – queima de palha-de-cana de açúcar sobre a égide do Código Florestal antigo – com o objetivo de fazer uso da referida decisão, que a equipe ambiental de SNA fica à disposição para esclarecimentos ou comentários.

 

Louise Bosschart
louise.bosschart@santosneto.com.br

Maria Eduarda Domingues
mariaeduarda.santos@santosneto.com.br

Nova pesquisa

São Paulo

+55 11 3124 3070

Rua Funchal, 418
22°andar
04551-060 SP Brasil

© 2022 Santos Neto Advogados

error: Content is protected !!