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STF define teto de multa em casos de sonegação, fraude ou conluio, a 100% do valor dos débitos tributários

No último dia 3 de outubro, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgou o Recurso Extraordinário nº 736.090/SC (Tema 863 da Repercussão Geral) e decidiu que as multas tributárias em caso de sonegação, fraude e conluio, deverão ser limitadas a 100% do valor dos débitos, exceto nos casos de reincidência onde a multa poderá ser de 150%.

Além de aplicável às multas impostas pela Receita Federal do Brasil, cujo patamar de 100% já havia sido estabelecido pela Lei 14.689/2023, a decisão também será aplicável aos Estados e Municípios, até que Lei Complementar, com validade em todo o território nacional, seja aprovada pelo Congresso Nacional.

No que diz respeito à modulação de efeitos, os ministros da Suprema Corte determinaram que a decisão terá efeito retroativo à edição da Lei 14.689/2023, publicada dia 21 de setembro de 2023, expandindo esses efeitos a eventuais ações ajuizadas antes da publicação da referida lei e a fatos geradores também anteriores à lei, contanto que a multa não tenha sido paga.

Assim, além de terem garantido a aplicação do percentual de 100% em caso de futuras autuações, os contribuintes que porventura efetuaram o recolhimento de multa tributária em patamar superior a 100% a partir de 21 de setembro de 2023, poderão recuperar os valores recolhidos através de medida judicial, inclusive em âmbito estadual e municipal.

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