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Incidência da Contribuição ao Senar sobre receitas de exportação: Tema nº 1.320 do STF

Na última sexta-feira (06/09/24), o Supremo Tribunal Federal (“STF”) iniciou a análise de repercussão geral do Tema 1.320 que trata da incidência da Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (“Senar”) sobre receitas de exportação.

Em linhas gerais, discute-se qual sua natureza jurídica e, por consequência, se a imunidade sobre receitas de exportação prevista no artigo 149, §2º, inciso I seria aplicável.

Essa não é a primeira vez que a Contribuição ao Senar volta à pauta de julgamento do STF. Em setembro de 2023, o STF julgou a constitucionalidade da própria contribuição e fixou a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral nº 801: “É constitucional a contribuição destinada ao Senar incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2º, da Lei nº 8.540/1992, com as alterações do art. 6º da Lei 9.528/1997 e do art. 3º da Lei nº 10.256/2001”. Apesar disso, nada foi discutido quanto a sua natureza e consequente imunidade.

Nesse cenário, recomendamos que os contribuintes da Contribuição ao Senar que tenham receitas de exportação que ajuízem medida judicial para resguardar seu direito à imunidade para o futuro, bem restituir ou compensar valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos atualizados pela SELIC, em especial pelo risco de eventual modulação dos efeitos da decisão pelo STF, em caso de decisão favorável, que poderá impedir a recuperação de valores pagos indevidamente.

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