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Decreto regulamenta depreciação acelerada

A Lei n.º 14.871/24 estabeleceu quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado, a serem utilizados em atividades econômicas específicas que seriam definidas em regulamento.

Nesse sentido, o Decreto n.º 12.175/24 regulamentou o tema e definiu as atividades econômicas elegíveis, porém estabelecendo novas regras, tais como: (i) necessária habilitação prévia junto à Receita Federal do Brasil (RFB); (ii) apenas as aquisições de bens específicos, listados em Ato Conjunto do MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços) e o MF (Ministério da Fazenda), poderão ser incluídos no benefício; (iii) o Classificação Nacional de Atividades Econômicas (“CNAE”) principal deverá estar indicado no Decreto, com os respectivos limites de renúncia tributária; (iv) serão exigidos requisitos relacionados à sustentabilidade e promoção da indústria nacional; e (v) o Governo acompanhará e avaliará a utilização dos benefícios por meio de auditorias e relatórios.

A Portaria MDIC/MF Nº 74/24 publicou os códigos da TIPI que se enquadram na lista de atividades econômicas contempladas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada, dentre elas a fabricação de produtos alimentícios e defensivos agrícolas. Clique aqui para acessar.

Apesar do Decreto vir em momento oportuno e esperado pelo mercado, é importante notar que alguns pontos: (i) o Executivo disciplinou não somente as indústrias beneficiadas, mas também os ativos específicos dentro de cada indústria que poderão se beneficiar; (ii) houve limitação à utilização do benefício somente à atividade principal; (iii) o benefício foi segregado por setor e com limites específicos.

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