O Decreto nº 12.466, de 22 de maio de 2025, introduziu alterações significativas no Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
Nesse sentido, apresentamos a seguir uma análise detalhada das mudanças, seus impactos práticos para pessoas jurídicas e o alinhamento com a jurisprudência e interpretações anteriores.
- Dispositivos incluídos, alterados ou revogados:
1.1. Dispositivos Incluídos ou Alterados
- Art. 2º, III: Inclui operações de seguro realizadas por seguradoras, entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras como sujeitas ao IOF.
- Art. 7º: Atualiza as alíquotas do IOF/Crédito para mutuários pessoas jurídicas, fixando-as em 0,0082% ao dia. Para empresas optantes pelo Simples Nacional, inclusive MEI, em operações de até R$ 30.000,00, a alíquota diária é de 0,00274%.
- Art. 7º, §15: Aumenta o adicional de alíquota para créditos de pessoas jurídicas de 0,38% para 0,95%, independente de prazo, mantendo a alíquota de 0,38% para pessoas físicas e MEI.
- Art. 7º, §§ 23 e 24: Classifica operações de antecipação de pagamentos a fornecedores e financiamentos a fornecedores ("forfait" ou "risco sacado") como operações de crédito, sujeitas ao IOF, com responsabilidade pela cobrança e recolhimento atribuídos à instituição financeira. Essa regra é a única com vigência a partir de junho de 2025.
- Art. 8º: Define que cooperativas de crédito que tenham realizado, no ano-calendário anterior, valor global de operações de crédito (como credora e tomadora) inferior a R$100.000.000,00 continuam com alíquota zero de IOF/Crédito. Cooperativas que ultrapassem esse limite passam a se submeter às regras gerais de incidência do IOF/Crédito, considerado o grupo econômico que fazem parte.
- Art. 15-B: Estabelece alíquota de 3,5% para diversas operações de câmbio, incluindo:
- Cumprimento de obrigações de instituições participantes de arranjos de pagamento transfronteiriços, decorrentes de aquisição de bens e serviços de seus usuários (categoria que engloba cartões de crédito) – exceto quando os usuários forem a União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas fundações e Autarquias, que continuam sujeitos à alíquota 0;
- Aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagem e carregamento de cartão internacional pré-pago;
- Ingresso de recursos no país por meio de empréstimo externo com prazo médio mínimo de até 364 dias;
- Aquisição de moeda estrangeira em espécie;
- Transferência de recursos ao exterior, a título de disponibilidade, por residentes ou seus familiares – não se aplica para investimentos, que permanece tributado a 1,1%
- Demais transferências de recursos ao exterior, não isentas e não tratadas nos incisos anteriores (incluindo, por exemplo, valores remetidos para pagamentos de serviços).
- Art. 20: Amplia a responsabilidade pelo recolhimento do IOF/Seguros para alcançar entidades abertas de previdência complementar ou instituições a quem estas encarreguem da cobrança do prêmio.
- Art. 22, I, e: limita a isenção dos planos de seguro de vida por sobrevivência (VGBLs) ao montante global de R$ 50.000,00 por mês, considerando a somatória de todos os aportes em todos os planos, ainda que de seguradoras ou entidades distintas.
- Art. 22, V: Estabelece a tributação de 5% sobre o total de aportes aos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência no caso dos aportes excederem R$ 50.000,00 no mês (incluindo o próprio valor em caso de excesso)
- Art. 45: Estabelece que, no caso de cooperativas, é necessária declaração firmada de que atende ao limite de valor total de operações de crédito previsto no art. 8º, caput, inciso I, e aos requisitos da legislação cooperativista.
1.2. Dispositivos Revogados
- Art. 15-B, inciso III: Revogado, mas posteriormente repristinado pelo Decreto nº 12.467/2025, mantendo a alíquota zero do IOF/Câmbio nas operações de câmbio relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional.
- Art. 15-C: Revogado, eliminando diversas reduções de alíquotas em operações de câmbio que haviam sido instituídas pelo Decreto nº 10.997/2022.
- Efeitos Práticos das Mudanças para Pessoas Jurídicas
2.1. Operações de Crédito
- Aumento da Carga Tributária: Para pessoas jurídicas, a alíquota diária do IOF/Crédito foi ajustada para 0,0082%, com adicional de 0,95%, elevando a carga tributária máxima de 1,88% para 3,95% ao ano.
Empresas do Simples Nacional e MEI: Para operações de até R$ 30.000,00, a alíquota diária é de 0,00274%, com adicional de 0.38% (pessoas físicas e MEI) ou de 0,95% (pessoas jurídicas), resultando em carga tributária máxima de 1,38% ou 1,95% ao ano, respectivamente.
- Inclusão de "Risco Sacado": A classificação de operações de antecipação de pagamentos a fornecedores como operações de crédito sujeitas ao IOF pode impactar significativamente o custo dessas operações para as empresas. A legislação não trouxe uma definição expressa dessas operações.
2.2. Operações de Câmbio
- Uniformização de Alíquotas: Diversas operações de câmbio passam a ter alíquota de 3,5%, incluindo:
- Compras e saques no exterior por meio de arranjos de pagamento transfronteiriços;
- Aquisição de moeda estrangeira em espécie, cheques de viagem ou cartões pré-pagos;
- Remessas para disponibilidade no exterior (exceto com finalidade de investimento);
- Recebimento de empréstimos do exterior com prazo inferior a 365 dias.
- Remessas ao exterior que não tinham tratamento específico anteriormente, incluindo o de pagamentos por serviços.
- Manutenção de Alíquotas Reduzidas: Operações de câmbio relacionadas a pagamento de juros sobre capital próprio e dividendos, bem como ingresso e retorno de recursos de investidor estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, mantêm alíquota zero.
2.3. Operações de Seguro
- Tributação de Aportes Elevados: Aportes mensais em planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência superiores a R$ 50.000,00 passam a ser tributados à alíquota de 5%. Aportes iguais ou inferiores a esse valor permanecem isentos.
- Impacto em Alíquotas, Base de Cálculo, Fato Gerador ou Isenções
- Alíquotas: Houve majoração das alíquotas do IOF/Crédito para pessoas jurídicas e uniformização das alíquotas do IOF/Câmbio para diversas operações.
- Fato Gerador: Inclui-se expressamente as operações de antecipação de pagamentos a fornecedores como fato gerador do IOF/Crédito.
- Isenções: Revisão das isenções, com manutenção de alíquota zero para determinadas operações de câmbio e introdução de tributação para aportes elevados em planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência.
- Alinhamento com Jurisprudência do CARF e Interpretações Anteriores da RFB
A inclusão de operações de antecipação de pagamentos a fornecedores como operações de crédito sujeitas ao IOF pode gerar controvérsias, pois contraria posicionamentos anteriores da Receita Federal e jurisprudência do CARF, que não consideravam tais operações como fato gerador do IOF. Essa mudança pode resultar em questionamentos judiciais.
Também é possível que haja discussão sobre as alíquotas aplicáveis sobre contratos assinados anteriormente à entrada em vigor do decreto, mas cujas liberações de recursos ocorreram posteriormente (decisão recente do STJ no REsp 2.010.908/SP).
- Conclusão
As alterações introduzidas pelo Decreto nº 12.466/2025 representam uma significativa mudança na tributação do IOF, especialmente para pessoas jurídicas. A majoração de alíquotas e a ampliação do conceito de operação de crédito podem gerar insegurança jurídica e potenciais questionamentos judiciais. Nesse contexto, recomenda-se a revisão das operações financeiras à luz das novas regras